terça-feira, 21 de dezembro de 2021

PAT- dedução dos gastos em dobro

Você tem acompanhado as discussões trazidas pelo Decreto 10.854/2021, principalmente sobre as novas regras do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador?

 

Vamos realizar amanhã (22/12) nossa aula ao vivo, com o professor Osmar Reis, para apresentar e analisar os impactos produzidos pelo Decreto no cálculo do Incentivo Fiscal do IRPJ, orientando os participantes sobre as novas restrições/limites ao aproveitamento do benefício fiscal do PAT.

 

Valor promocional: R$ 240,00

Formas de pagamento: Boleto/PIX/Depósito à vista ou no cartão de credito em 2x sem juros.

 

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E-mail: graziela@atendimentoesn.com.br

 

Abaixo Resumo do que vamos abordar:

O Decreto nº 10.854/2021 está em vigor desde o dia 11/12/21, e em seu artigo 186 apresenta regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no artigo 645 do RIR (Decreto nº 9.580, de 2018).

 

Pela nova redação a partir de 2022, a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução desse incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, estando, no entanto, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário mínimo.

 

A partir de análise de diversos profissionais, ao limitar o abatimento das despesas com alimentação, o governo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária das empresas.

 

O Jornal valor econômico tem publicado artigo de diversos advogados, que entraram com liminares para suspender os efeitos do decreto.  Em Minas Gerais, o juiz Carlos Roberto de Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível, autorizou quatro empresas de um grupo a deduzirem - sem as limitações - os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação. Para o magistrado, a norma seria ilegal. Isso porque o Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT (nº 6.312, de 1976) não prevê.

 

Não perca essa oportunidade.

 

Te aguardo.

 

Graziela Santos

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